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Art. 2º
- A Lei 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 2º. Vigência na data da publicação (30/12/2014)
[Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis 8.212, de 24/07/1991, e 8.213, de 24/07/1991, à Lei 8.742, de 7/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei 8.112, de 11/12/1990, e, em especial:
[...]
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.] (NR)
Comentários do Artigo 2º