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Art. 8º
- O art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.481/1997, art. 1º - [...]
[...]
XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
[...]
§ 1º-A - O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:
I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
[...] ] (NR)
[...]
XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
[...]
§ 1º-A - O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:
I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
[...] ] (NR)
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