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- No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012)r: [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
Decreto 7.603, de 09/11/2011 (Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011)
Redação anterior (original): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e]
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).]
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31/12/2025. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.
Redação anterior (da Medida Provisória 651, de 09/07/2014): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020.]
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-A - Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013): [§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.]
§ 1º-B - As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Redação anterior (Original): [§ 2º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995.]
Redação anterior (Da Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71): [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]
Redação anterior (Original): [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]
§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios.
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 5º - O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda: I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.]
Redação anterior (original): [§ 5º - As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.]
§ 6º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.
§ 7º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e
II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
§ 10 - Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
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