Capítulo VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Seção III - Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras
Art. 77
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;]
II - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).
Lei 10.833, de 29/12/2003 (Revoga o inc. II).
Redação anterior: [II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;]
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso I;]
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - O Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.
§ 3º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de cálculo prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.
§ 4º - Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de 25% sobre a base de cálculo prevista no art. 29.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo, que serão tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.]
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