Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção IV - Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias
Seção IV - DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA COM SUBCONTA DE AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nas datas previstas no art. 17, caput, I e II. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
§ 2º - Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades por Ações). [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 3º - O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
§ 4º - Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
§ 6º-A - Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.
§ 7º - A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.
§ 8º - Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.
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