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Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecera? o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3/09/2017. [[CTB, art. 148-A.]]
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