Capítulo XV - Das Infrações
Art. 165-D
- Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [[CTB, art. 148-A]]
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único - A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
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