Capítulo XV - Das Infrações
Art. 165-C
- Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Comentários do Artigo 165C