Redação anterior (original): [Art. 165-B - Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do CTB, art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:]
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).
Redação anterior (original): [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.]
Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.] (NR) [[CTB, art. 148-A.]] (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do CTB, art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.]
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