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Art. 2º
- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.979/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 7º-C - Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). ] (NR)
[Lei 13.979/2020, art. 5º-A - Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;
II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;
Parágrafo único - Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente. ]
Comentários do Artigo 2º