Redação anterior (original): [Art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS:]
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
Redação anterior (original): [II - cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e]
Redação anterior (original): [II - os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver.]
§ 4º - Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.
§ 5º - A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos. [[Lei 13.986/2020, art. 1º.]]
§ 6º - O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 5º.]]
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