Capítulo I - Do Fundo Garantidor Solidário
Capítulo I - DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDáRIO (Ir para)
Art. 1º- Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Parágrafo único - (Revogado).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.]
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