Capítulo I - Do Fundo Garantidor Solidário
Art. 5º
- O FGS será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção do FGS pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes, conforme disposto no art. 6º desta Lei, serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem: [[Lei 13.986/2020, art. 6º.]]
I - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).
II - cota secundária; e
III - cota primária.
Comentários do Artigo 5º