Título I - Da Regularização Fundiária Rural
Art. 3º
- A Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.001/2014, art. 3º - Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, no período de 10/10/1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. [[Lei 4.504/1964, art. 73. Lei 8.629/1993, art. 17.]]
[Lei 13.001/2014, art. 3º-A - O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:
I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;
II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;
III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.]
[Lei 13.001/2014, art. 4º - Os créditos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.001/2014, art. 22 - Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, desde:
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei 6.634, de 2/05/1979.] (NR)
Comentários do Artigo 3º