Art. 1º
- Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10/10/1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, nos termos do disposto em regulamento. [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]
§ 1º - O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Crédito de Habitação;
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção.
§ 2º - Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.
§ 3º - Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 13.]]
§ 4º - A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
§ 5º - A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização, dispensada a licitação.
§ 6º - As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º - As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º - O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 9º - O assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CAD-MUT fará jus aos benefícios instituídos pelo art. 1º desta Lei, desde que atenda as seguintes condições: [[Lei 13.001/2014, art. 1º.]]
I - comprove a permanência no assentamento e na atividade rural;
II - comprove as condições de inabitabilidade da unidade habitacional mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.
Comentários do Artigo 1º