- Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, desde:
Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica o Incra autorizado a doar aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal, para a utilização de seus serviços ou para atividades reconhecidas como de interesse público, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, áreas remanescentes de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária:]
I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.]
§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei 6.634, de 2/05/1979.
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