Título I - Da Regularização Fundiária Rural
Art. 3º
- A Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - Os créditos aos assentados de que tratam os art. 1º e art. 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.
[...]] (NR)
[Art. 22 - Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, desde:
[...]] (NR)
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei 6.634, de 2/05/1979.] (NR)
Comentários do Artigo 3º