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Art. 1º
- Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10/10/1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, nos termos do disposto em regulamento.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Crédito de Habitação;
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção.
§ 2º - Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.
§ 3º - Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei 11.977/2009.
§ 4º - A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
§ 5º - A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do INCRA, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização.
§ 6º - As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º - As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º - O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
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