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Art. 41
- Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
[CPP, art. 6º - [...]
[...]
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 185 - [...]
[...]
§ 10 - Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 304 - [...]
[...]
§ 4º - Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 318 - [...]
[...]
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
[...]] (NR)
[...]
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 185 - [...]
[...]
§ 10 - Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 304 - [...]
[...]
§ 4º - Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.] (NR)
[CPP, art. 318 - [...]
[...]
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
[...]] (NR)
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