Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo II - Da Prisão em Flagrante
Art. 304
- Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º - Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Comentários do Artigo 304
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Prisão em flagrante. Testemunha do flagrante. Inquirição dos próprios policiais. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7600)
STJ § 2º - Processo penal. Prisão em flagrante. Oitiva das testemunhas do flagrante. Desnecessidade. Inquirição dos policiais como testemunhas. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6002.7700)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Interrogatório do indiciado: direito ao silêncio. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3500)
Indiciado. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3300)
Condutor. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3200)
Autoridade competente. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3100)
caput e § 2º - Testemunhas. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3400)
§ 1º - Conduzido se livra solto. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3600)
Fiança. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3700)
§ 3º - Ausência de assinatura do indiciado. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3800)
§ 4º - Existência de filhos. (JuruaDoc. 183.0613.3001.3900)