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Art. 18
- As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis de que tratam o art. 8º desta Lei e os arts. 12 a 15 e 16-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap), instituído pelo art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei. [[Lei 9.636/1998, art. 12. Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 16-C. Lei 9.636/1998, art. 37.]]
Parágrafo único - A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.]
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