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Art. 1º
- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.]
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