- Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
Redação anterior (original): [Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.]
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
Parágrafo único - Comporão o fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).
a) 20%, nos anos 1998 e 1999;
b) 15%, no ano 2000;
c) 10%, no ano 2001;
d) 5%, nos anos 2002 e 2003.
Redação anterior (original): [II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: a) 20%, nos anos 1997 e 1998; b) 15%, no ano 1999; c) 10%, no ano 2000; d) 5%, nos anos 2001 e 2002.]
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