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Art. 19
- A Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Seção IX - (VETADO)]
[Lei 9.636/1998, art. 24 - [...]
[...]
III - (REVOGADO);
[...]
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;
[...]
§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.
[...]] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 37 - Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção;
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
VII - à regularização fundiária.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 19