Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção IV - Do Aforamento
Seção IV - DO AFORAMENTO(Ir para)
Art. 12- Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 6 meses a contar da data de sua publicação. [[Lei 9.636/1998, art. 23. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]
§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2º - Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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