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Art. 5º
- Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente no valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 99.]]
Parágrafo único - Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.]
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
II - mediante o pagamento do preço referido no item anterior, nos casos previstos no art. 4º do Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977; e [[Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977, art. 4º.]]
III - mediante leilão público, nas hipóteses do art. 99 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 99.]]
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