Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VI - Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Capítulo VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA(Ir para)
- Sentença estrangeira. Homologação. Requerimento
- A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º - A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º - A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º - A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Comentários do Artigo 960
Casuística3
Notas de Doutrina3
Caput - Condições de validade da decisão estrangeira (JuruaDoc. 200.6651.7002.8700)
Natureza jurídica da ação de homologação de decisão estrangeira (JuruaDoc. 200.6651.7002.8800)
§ 1º - Execução de decisão interlocutória por meio de carta rogatória (JuruaDoc. 200.6651.7002.8900)
Renê Hellman
Caput - Homologação de decisão estrangeira. (JuruaDoc. 201.8655.8000.8700)
§ 1º - Carta rogatória. (JuruaDoc. 201.8655.8000.8800)
§ 2º - Convenção de Nova Iorque. (JuruaDoc. 201.8655.8000.8900)
§ 3º - Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. (JuruaDoc. 201.8655.8000.9000)