Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção IV - Da Expropriação de Bens
Subseção I - Da Adjudicação
Seção IV - DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção I - DA ADJUDICAÇÃO(Ir para)
- Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente
- É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º - Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. [[CPC/2015, art. 246.]]
§ 2º - Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 274.]]
§ 3º - Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º - Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º - Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. [[CPC/2015, art. 889.]]
§ 6º - Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º - No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Comentários do Artigo 876
Casuística2
TJRS Caput e § 5º - Penhora. Preço não inferior ao da avaliação. Adjudicação do bem pelo credor hipotecário. Possibilidade (JuruaDoc. 201.7891.1001.1200)
STJ Caput - Penhora. Adjudicação. Preço não inferior ao da avaliação. Forma preferencial de pagamento ao credor (JuruaDoc. 201.7890.4000.1800)
Notas de Doutrina2
§ 2º - Intimação do executado que muda de endereço sem a prévia comunicação ao juízo (JuruaDoc. 201.7911.9000.8200)
§ 3º - Executado citado por edital sem procurador constituído nos autos (JuruaDoc. 201.7911.9000.8300)
Renê Hellman
Caput - Adjudicação dos bens penhorados. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3100)
§ 1º e § 2º - Intimação do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3200)
§ 3º - Dispensa da intimação do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3300)
§ 4º - Valor dos bens inferior ao valor do crédito e superior a esse valor. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3400)
§ 5º - Outros legitimados para a adjudicação. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3500)
§ 6º - Licitação entre os pretendentes. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3600)
§ 7º - Preferência dos sócios na adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada. (JuruaDoc. 201.7850.3002.3700)