Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo IV - Das Intimações
- Intimação. Regras Ausência de lei
- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Comentários do Artigo 274
Casuística4
STJ Comunicação de ato processual ao representante da pessoa jurídica. Validade. Aplicação da teoria da aparência (JuruaDoc. 200.8804.9000.6900)
STJ Parágrafo único - Mudança de endereço. Ausência de regularização da representação processual. Validade da intimação dirigida ao local indicado (JuruaDoc. 200.8804.9000.7000)
Notas de Doutrina1
Caput - Intimação pelo correio ou em cartório (JuruaDoc. 200.5611.3005.9500)
Renê Hellman
Intimação pelo escrivão. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3700)