Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção IV - Da Expropriação de Bens
Subseção II - Da Alienação
- Execução. Leilão judicial. Cientificação da alienação judicial
- Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Comentários do Artigo 889
Casuística2
TJDF I - Alienação judicial. Ciência ao executado com antecedência mínima de 5 dias. Obrigatoriedade. Intimação pessoal. Advogado. Meio idôneo (JuruaDoc. 201.7891.1000.9900)
TJRJ Caput - Arrematação de imóvel. Alegação de eventuais vícios via petição simples. Possibilidade (JuruaDoc. 201.7890.4000.0400)
Notas de Doutrina2
I - Modos de cientificação ao executado da alienação judicial (JuruaDoc. 201.7911.9001.1100)
Parágrafo único - Caso em que a intimação do executado se considera feita por meio do próprio edital de leilão (JuruaDoc. 201.7911.9001.1200)
Renê Hellman
Intimações a respeito do leilão. (JuruaDoc. 201.7850.3002.5300)