Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título I - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo I - Da Capacidade Processual
- Representação. Juízo
- Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º - O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º - A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
Comentários do Artigo 75
Casuística23
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STF Caput - Tema 82/STF. Legitimidade de associação para representar seus associados judicialmente. Necessidade de autorização expressa dos associados. Repercussão geral reconhecida. (JuruaDoc. 198.6571.0002.8600)
TJAL II - Assembleia Legislativa. Ente despersonalizado. Existência de capacidade processual. Direitos e deveres determinados pelo ordenado jurídico (JuruaDoc. 202.4322.6000.2400)
TJSP Caput - Associação. Legitimidade para representar os associados judicialmente. Necessidade de autorização expressa dos associados (JuruaDoc. 202.2990.0000.4400)
TJMG V - Massa falida. Saída de ex-sócio anterior ao termo de quebra. Representação pelo síndico. Irregularidade (JuruaDoc. 202.4322.6000.2500)
TJRJ VII - Ação de usucapião. Decisão que determinou a substituição dos espólios pelos herdeiros no polo ativo. Legitimidade do espólio (JuruaDoc. 202.2990.0000.4600)
STJ V - Administrador da massa falida. Ausência de ato de nomeação e termo de compromisso. Irregularidade da representação processual (JuruaDoc. 202.2990.0000.4700)
STJ VIII - Agravo de instrumento. Representação processual. Desnecessidade da cópia dos atos constitutivos. Inexistência de dúvida fundada quanto à representação processual (JuruaDoc. 202.2990.0000.4900)
TJPE Ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica. Desnecessidade. Procuração outorgada por instrumento público. Inexistência de fundada dúvida (JuruaDoc. 202.2990.0000.5000)
TJSP XI - Fase de edificação. Comissão de representantes formada pelos adquirentes. Responsabilidade pela representação dos adquirentes perante o construtor ou incorporador (JuruaDoc. 202.2990.0000.5200)
TJDF Condomínio irregular. Legitimidade para cobrança de despesas condominiais (JuruaDoc. 202.2990.0000.5300)
TJMS § 1º - Representação do espólio. Inventariante dativo. Legitimidade de todos os herdeiros e sucessores do falecido para figurar como parte (JuruaDoc. 202.2990.0000.5400)
TJMG Representação do espólio. Inventariante dativo. Legitimidade (JuruaDoc. 202.2990.0000.5500)
TRT2 § 2º - Irregularidade nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Irrelevância. Capacidade processual de entes despersonalizados (JuruaDoc. 202.2990.0000.5600)
STJ Caput - Legitimidade de sindicato para representar seus associados judicialmente. Necessidade de cláusula específica no respectivo estatuto (JuruaDoc. 198.6571.0002.8800)
STJ II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Capacidade recursal. Inexistência. Precedentes do STJ (JuruaDoc. 198.6571.0002.8900)
STJ VIII - Pessoa jurídica. Desnecessidade da cópia dos atos constitutivos. Inexistência de Dúvida fundada quanto a representação processual (JuruaDoc. 198.6571.0002.9000)
STJ X - Estado estrangeiro. Representação em juízo. Atribuição do Chefe de Missão Diplomática. Ilegitimidade para a causa do representante consular (JuruaDoc. 198.6571.0002.9100)
Notas de Doutrina1
VIII - Representação processual da União, dos Estados e do Distrito Federal. (JuruaDoc. 190.8965.2001.2900)
Renê Hellman
Caput - Representação. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9200)
I, II, III e IV - Representação de entes públicos. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9300)
III e § 5º - Representação judicial de Município por Associação de Representação de Municípios. (JuruaDoc. 220.5240.4409.7318)
V - Representação da massa falida. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9500)
VI - Representação da herança jacente ou vacante. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9600)
VII e § 1º - Representação do espólio. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9700)
VIII - Representação da pessoa jurídica. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9800)
IX e § 2º - Representação da sociedade/associação irregular. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9900)
X e § 3º - Representação da pessoa jurídica estrangeira. (JuruaDoc. 201.0730.5002.0000)
XI - Representação do condomínio. (JuruaDoc. 201.0730.5002.0100)
§ 4º - Convênios entre entes públicos. (JuruaDoc. 201.0730.5001.9400)