Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VI - Do Inventário e da Partilha
Seção IX - Do Arrolamento
- Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto
- No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Comentários do Artigo 662
Casuística2
Caput - Enunciado 131/CJF - Erro material. Remissão ao CPC/2015, art. 672 feita no CPC/2015, art. 664, § 4º. Dispositivo adequado CPC/2015, art. 662 (JuruaDoc. 201.4271.5002.2000)
STJ § 1º - Tributário. Inventário. Arrolamento sumário. Taxa judiciária. Descabimento de apreciação judicial (JuruaDoc. 201.4271.5002.2100)
Notas de Doutrina3
Caput - Imposto de transmissão causa mortis no arrolamento sumário (JuruaDoc. 201.1130.7550.4745)
Conhecimento de questões no inventário solene e no inventário sumário (JuruaDoc. 201.2113.5000.0500)
Não conhecimento e apreciação de questões sobre lançamento, pagamento e quitação de taxas e tributos (JuruaDoc. 201.2113.5000.0600)
Renê Hellman
Caput - Arrolamento sumário: restrição ao debate de questões tributárias. (JuruaDoc. 201.5915.1002.3600)
§ 1º - Custas judiciais no arrolamento sumário. (JuruaDoc. 201.5915.1002.3700)
§ 2º - ITCMD. (JuruaDoc. 201.5915.1002.3800)