Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VI - Do Inventário e da Partilha
Seção IV - Das Citações e das Impugnações
- Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes
- Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º - Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º - Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º - Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Comentários do Artigo 627
Casuística9
TJRS Caput - Inventário. Primeiras declarações. Impugnação dos herdeiros. Prazo de 15 dias para manifestação. Prazo não peremptório (JuruaDoc. 201.4271.5001.1000)
TJRS II - Inventário. Reclamação quanto a ordem de nomeação para a inventariança. Incidente próprio. Desnecessidade (JuruaDoc. 201.4271.5001.1300)
TJRS § 2º - Inventário. Reclamação contra a nomeação de inventariante. Pedido acolhido. Nomeação de outro inventariante. Possibilidade. Observância a preferência legal (JuruaDoc. 201.4271.5001.1600)
Notas de Doutrina15
Caput - Detalhamento da fase de impugnação às primeiras declarações (JuruaDoc. 201.1060.7267.7564)
Procedimento de impugnação às primeiras declarações (JuruaDoc. 201.1060.7183.4561)
Prazo comum para manifestação das partes (JuruaDoc. 198.6292.5000.5100)
Vistas e prazo para manifestação das partes sobre as primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.5200)
I - Diferenciação de erro, omissão e sonegação (JuruaDoc. 198.6292.5000.5300)
Arguição de erros, omissões e sonegação nas primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.5400)
II - Reclamação quanto a nomeação do inventariante (JuruaDoc. 198.6292.5000.5500)
Impugnação contra nomeação de inventariante (JuruaDoc. 198.6292.5000.5600)
III - Contestação da qualidade do herdeiro nas primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.5700)
Contestação da qualidade de herdeiro incluído nas primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.5800)
§ 1º - Decisão do juiz sobre a impugnação nas primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.5900)
Decisão interlocutória (JuruaDoc. 198.6292.5000.6000)
§ 2º - Reclamação contra nomeação de inventariante acolhida pelo juiz (JuruaDoc. 198.6292.5000.6100)
Natureza da decisão que acolhe ou rejeita a reclamação contra nomeação (JuruaDoc. 198.6292.5000.6200)
§ 3º - Contestação da qualidade de herdeiro incluído nas primeiras declarações (JuruaDoc. 198.6292.5000.6300)
Renê Hellman
Caput - Manifestação das partes sobre as primeiras declarações. (JuruaDoc. 201.5915.1001.7600)
§ 1º - Retificação das primeiras declarações. (JuruaDoc. 201.5915.1001.7700)
§ 2º - Remoção do inventariante. (JuruaDoc. 201.5915.1001.7800)
§ 3º - Contestação à qualidade de herdeiro. (JuruaDoc. 201.5915.1001.7900)