Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo IV - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos. Execução. Folha de pagamento
- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º - Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º - O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º - Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Comentários do Artigo 529
Casuística4
STJ § 3º - Cumprimento de sentença. Obrigação de alimentos. Consignação em folha de pagamento do alimentante. Possibilidade. Observado o princípio da razoabilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.2900)
Notas de Doutrina2
Caput - Pagamento mediante desconto em folha de pagamento (JuruaDoc. 201.2112.5000.3900)
§ 3º - Pagamento mediante desconto em rendimentos ou rendas do executado (JuruaDoc. 201.2112.5000.4000)
Renê Hellman
Caput - Desconto em folha de pagamento. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8800)
§ 1º - Dever do empregador. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8900)
§ 3º - Desconto parcelado. (JuruaDoc. 201.4275.1000.9000)