Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo II - Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa
Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA(Ir para)
- Cumprimento da sentença. Execução provisória. Regras
- O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º - No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 2º - A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 3º - Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º - Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Comentários do Artigo 520
Casuística21
STJ Caput - Súmula 317/STJ - Execução. Título extrajudicial. Embargos do devedor improcedente. Execução definitiva ainda que pendente recurso de apelação (JuruaDoc. 201.2402.0000.4400)
Enunciado 497/FPPC - Tutela provisória de urgência. Exigência de caução. Hipóteses definidas à luz do CPC/2015, art. 520, IV (JuruaDoc. 201.2402.0000.4800)
Enunciado 490/FPPC - Negócios processuais elencados no CPC/2015. Admissibilidade até o saneamento do processo (JuruaDoc. 201.2402.0000.4700)
Enunciado 262/FPPC - Cumprimento provisório da sentença. Negócio processual para dispensa de caução. Admissibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.4600)
TJDF Caput - Pendente julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Possibilidade de cumprimento provisório da sentença (JuruaDoc. 202.4322.6000.7600)
STJ I - Tutela antecipada posteriormente revogada. Responsabilidade civil do exequente. Reparação de danos eventualmente experimentados pelo executado (JuruaDoc. 201.2402.0000.3800)
STJ Execução provisória. Modificação do título judicial. Possibilidade. Responsabilidade objetiva do credor pelos danos suportados pelo devedor (JuruaDoc. 201.2402.0000.3900)
TJMG II - Cumprimento de sentença provisório. Sentença reformada. Reparação de danos eventualmente experimentados pelo executado. Restituição meramente econômica (JuruaDoc. 200.4290.5932.9672)
TJDF Cumprimento provisório de sentença. Inexistência de trânsito julgado. Alteração ou anulação da sentença. Possibilidade (JuruaDoc. 202.4322.6000.7400)
STJ Execução provisória. Imperiosa caução para prosseguimento da ação. Desnecessidade (JuruaDoc. 200.4200.8964.7397)
STJ Execução provisória. Exigência de caução como condição à propositura da ação. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8409.6875)
TJDF § 1º - Cumprimento de sentença provisório não deflagrado. Pedido de impugnação pelo executado. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4160.5957.1258)
STJ § 2º - Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios em benefício do exequente. Impossibilidade. Fixação de honorários somente após trânsito em julgado da ação (JuruaDoc. 201.2402.0000.4200)
STJ Honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença pelo advogado. Possibilidade. Ajuizamento de ação autônoma. Desnecessidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.4300)
TJDF § 3º - Cumprimento de sentença. Possibilidade de isenção da multa e dos honorários advocatícios. Pagamento voluntário do débito pelo executado (JuruaDoc. 200.5130.6766.9190)
TJDF § 4º - Cumprimento provisório de sentença. Impugnação. Levantamento de depósito, alienação de propriedade ou demais direito real condicionados à caução (JuruaDoc. 200.4160.5740.7229)
Notas de Doutrina3
Caput - Cumprimento provisório da sentença e cumprimento definitivo da sentença (JuruaDoc. 201.2112.5000.1400)
I - Iniciativa e responsabilidade do exequente no cumprimento provisório da sentença (JuruaDoc. 201.2112.5000.1500)
III - Modificação ou anulação parcial da sentença objeto de cumprimento provisório (JuruaDoc. 201.2112.5000.1600)
Renê Hellman
Caput - Cumprimento provisório de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3000)
I - Responsabilidade civil do exequente. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3100)
II - Perda de efeitos e liquidação de prejuízos. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3200)
III - Perda parcial de efeitos. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3300)
IV - Caução no cumprimento provisório de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3400)
§ 1º - Impugnação ao cumprimento provisório de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3500)
§ 2º - Multa e honorários no cumprimento provisório de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3600)
§ 3º - Depósito do valor. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3700)
§ 4º - Restituição ao estado anterior e suas limitações. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3800)
§ 5º - Procedimentos específicos. (JuruaDoc. 201.4275.1000.3900)