Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção I - Da Força Probante dos Documentos
- Prova documental. Cópia. Mesma prova que os originais. Hipóteses
- Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Comentários do Artigo 425
Casuística13
STJ Petição inicial. Prova documental. Documentos. Fotocópias não autenticadas. Indeferimento liminar. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.2040.5348.1572)
TRF3 Agravo de instrumento instruído com cópias das peças processuais. Ausência de declaração de autenticidade de algumas cópias pelo advogado. Negativa de seguimento do feito. Distinção entre as peças que merecem ou não serem autenticadas. Ato que não compete ao magistrado (JuruaDoc. 198.6970.5000.2100)
TJSP V - Serviço de transporte por meio de aplicativo. Descredenciamento de motorista. Exibição de telas sistêmicas. Comprovação do expressivo número de queixas de usuários e de indevidos cancelamentos de viagens. Eficácia probatória dos extratos digitais do banco de dados (JuruaDoc. 198.6970.5000.2600)
STJ § 2º - Execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade (JuruaDoc. 210.7090.6606.0898)
Notas de Doutrina10
Caput - Documentos juntados aos autos do processo (JuruaDoc. 201.2103.7000.0800)
I - Conceito de «certidão». (JuruaDoc. 210.2261.0368.1993)
II - Conceito de «traslado». (JuruaDoc. 210.2261.0539.8457)
Diferença de traslados e certidões. (JuruaDoc. 210.2261.0777.1980)
III - Reproduções de documentos públicos. (JuruaDoc. 210.2261.0178.5942)
IV - Cópias reprográficas. (JuruaDoc. 210.2261.0806.3460)
V - Extratos digitais de bancos de dados públicos e privados. (JuruaDoc. 210.2261.0585.0707)
VI - Reproduções digitalizadas. (JuruaDoc. 210.2261.0971.7704)
§ 1º - Originais dos documentos digitalizados. (JuruaDoc. 210.2261.0730.6803)
§ 2º - Cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento. (JuruaDoc. 210.2261.0364.8667)
Renê Hellman
Valor probatório. (JuruaDoc. 201.3853.8002.6900)