Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção I - Da Força Probante dos Documentos
- Prova documental. Autenticidade
- Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Comentários do Artigo 411
Casuística5
STJ I - Título executivo extrajudicial. Assinatura reconhecida em cartório por semelhança. Possibilidade. Ônus da prova de que se desincumbiu o apresentante. Extensão da presunção de autenticidade aos casos de reconhecimento de firma por semelhança. Amplas considerações doutrinárias (JuruaDoc. 198.5995.6000.0500)
STJ Petição inicial. Prova documental. Documentos. Fotocópias não autenticadas. Indeferimento liminar. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.2040.5547.2514)
Notas de Doutrina6
Caput - Significado de autenticidade. (JuruaDoc. 210.1110.6647.7940)
Documento autêntico e documento autenticado. (JuruaDoc. 210.1110.6909.1706)
I - Reconhecimento de firma. (JuruaDoc. 210.1110.6232.1353)
II - Certificação eletrônica. (JuruaDoc. 210.1110.6260.1317)
Conceito de documento eletrônico. (JuruaDoc. 210.1110.6118.7745)
III - Inexistência de impugnação pela parte. (JuruaDoc. 210.1110.6931.5980)
Renê Hellman
Autenticidade do documento. (JuruaDoc. 201.3853.8002.5100)