Parte Geral
Livro II - Da Função Jurisdicional
Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
Capítulo II - Da Cooperação Internacional
Seção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores
- Cooperação jurídica internacional. Documento
- Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Comentários do Artigo 41
Casuística1
STJ Caput - Documento encaminhado ao Estado Brasileiro pela autoridade central ou por via diplomática. Presunção de autenticidade. Dispensabilidade de demais formalidades (JuruaDoc. 198.5995.6000.0400)
Notas de Doutrina1
Caput - Autenticidade de documento em cooperação internacional. (JuruaDoc. 190.8965.2000.9300)
Renê Hellman
Caput - Procedimento de legalização. (JuruaDoc. 201.0730.5000.9000)
Parágrafo único - Princípio da reciprocidade. (JuruaDoc. 201.0730.5000.9100)