Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção I - Disposições Gerais
- Autoacusação. Vedação
- Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Comentários do Artigo 379
Casuística2
TJSP Caput - Bafômetro. Opção de não se submeter ao exame. Princípio nemo tenetur se detegere (JuruaDoc. 200.7073.8002.2900)
TJRS Bafômetro. Opção de não se submeter ao exame. Não se toma por embriagado o condutor. Princípio nemo tenetur se detegere (JuruaDoc. 200.7073.8002.3000)
Notas de Doutrina4
Caput - Preservação do direito de não produzir prova contra si mesmo. (JuruaDoc. 210.1110.6992.6574)
I - Incumbência da parte comparecer em juízo para ilidir os efeitos que resultam da falta de comparecimento. (JuruaDoc. 210.1110.6628.8970)
II - Conceito de inspeção judicial. (JuruaDoc. 210.1110.6536.3961)
III - Incumbe a parte praticar o ato que lhe for determinado. (JuruaDoc. 210.1110.6705.6869)
Renê Hellman
Deveres da parte. (JuruaDoc. 201.3853.8001.9100)