Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção I - Disposições Gerais
- Autoacusação. Vedação
- Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Comentários do Artigo 379
Casuística4
TJRS Dificuldade em localizar o atual endereço do réu. Expedição de ofícios para órgãos públicos e empresas que oferecem serviços de água, luz e telefonia. Cabimento. Dever de colaborar com o Poder Judiciário. Salvaguardando direito de não produzir prova contra si própria. (JuruaDoc. 210.2190.5646.8685)
TJSP Bafômetro. Opção de não se submeter ao exame. Princípio nemo tenetur se detegere (JuruaDoc. 200.7073.8002.2900)
TJRS Bafômetro. Opção de não se submeter ao exame. Não se toma por embriagado o condutor. Princípio nemo tenetur se detegere (JuruaDoc. 200.7073.8002.3000)
Notas de Doutrina4
Caput - Preservação do direito de não produzir prova contra si mesmo. (JuruaDoc. 210.1110.6992.6574)
I - Incumbência da parte comparecer em juízo para ilidir os efeitos que resultam da falta de comparecimento. (JuruaDoc. 210.1110.6628.8970)
II - Conceito de inspeção judicial. (JuruaDoc. 210.1110.6536.3961)
III - Incumbe a parte praticar o ato que lhe for determinado. (JuruaDoc. 210.1110.6705.6869)
Renê Hellman
Deveres da parte. (JuruaDoc. 201.3853.8001.9100)