Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 379, Caput
Notas de Doutrina
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 379, Caput - Preservação do direito de não produzir prova contra si mesmo. (JuruaDoc. 210.1110.6992.6574)
A regra vigente no direito romano, de não estar a parte, no processo penal, obrigada a produzir pro...()
Comentários ao Código de Processo Civil - SuperCPC/JuruáDocs
Renê Hellman
Comentários:
Ninguém está obrigado a produzir prova contra si próprio. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8700)
Incumbências da parte, preservado o direito da parte de não produzir prova contra si própria. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8800)
Incumbe à parte comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8900)
Incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial necessária. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.9000)
Incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.9100)
Deveres da parte. - (JuruaDoc. 201.3853.8001.9100)