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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 379, Caput
Casuísticas

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 379, Caput - Dever de colaborar com o Poder Judiciário. Terceiro. Prova. Obrigação em relação a qualquer causa. Apresentação de coisa ou documento que esteja em seu poder. Necessidade. Observância ao direito de abster-se de eventual autoincriminação. (JuruaDoc. 210.2190.5631.6299)

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Comentários ao Código de Processo Civil - SuperCPC/JuruáDocs
Renê Hellman

Comentários:

Ninguém está obrigado a produzir prova contra si próprio. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8700)

Incumbências da parte, preservado o direito da parte de não produzir prova contra si própria. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8800)

Incumbe à parte comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.8900)

Incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial necessária. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.9000)

Incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado. - (JuruaDoc. 181.2435.6003.9100)

Deveres da parte. - (JuruaDoc. 201.3853.8001.9100)