Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Acórdão divergente mantido pelo tribunal de origem. Procedimento
- Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.036.]]
§ 1º - Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. [[CPC/2015, art. 1.040.]]
Comentários do Artigo 1041
Casuística1
STJ Caput - Devolução do recurso para eventual retratação pelo tribunal de origem. Após a decisão de repercussão geral. Possibilidade (JuruaDoc. 201.6655.6000.6900)
Notas de Doutrina1
Caput - Manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem e remessa do recurso especial ou extraordinário ao tribunal superior (JuruaDoc. 201.8091.4001.2600)
Renê Hellman
Inocorrência de retratação e juízo de admissibilidade positivo do recurso extraordinário ou do recurso especial. (JuruaDoc. 201.8655.8002.9200)