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Art. 26
- Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e
b) o art. 12 da Lei 10.893, de 13/07/2004;
II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004; e [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
III – (VETADO).
Brasília, 23/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Mendes Ribeiro filho - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Anna Maria Buarque de Hollanda - Marco Antonio Raupp -Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Luis Inácio Lucena Adams
[Art. 33, I do caput: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
(...).
Art. 33, II do caput: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
a) (...).
b) (...).
d) (...).
Art. 33, inciso III do caput: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
(...). (NR)
(...).
Art. 33, II do caput: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
a) (...).
(...) | (...) |
(...) | (...) |
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira filmada no exterior, para o mercadode serviços de comunicação eletrônicade massa por assinatura | (...) |
(...) | (...) |
(...) | (...) |
(...) | (...) |
(...) | R$ 200.000,00 |
(...) | R$ 166.670,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária estrangeira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinatura | R$ 23.810,00 |
(...) | R$ 14.290,00 |
(...) | R$ 14.290,00 |
(...) | R$ 2.380,00 |
(...) | R$ 3.570,00 |
(...) | R$ 2.380,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinatura | R$ 1.190,00 |
(...) | R$ 710,00 |
(...) | R$ 710,00 |
(...) | R$ 240,00 |
(...). (NR)
Comentários do Artigo 26