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Redação anterior (da Lei 11.434, de 28/12/2006 - origem da Medida Provisória 320, de 24/08/2006): [Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997. ] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Redação anterior (redação original): [Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou da não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.]
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