Redação anterior: [Art. 17 - Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. Parágrafo único - O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, republicado de acordo com o Decreto-lei 2.414, de 12/02/1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo.] [[Decreto-lei 2.404/1987, art. 8º.]]
Decreto 5.543/2005 (Regulamenta este artigo) Lei 11.482/2007, art. 11 (O prazo previsto neste artigo fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre)
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