Capítulo VI - Da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE
Art. 33
- A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:
I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas a a e do inciso I a que se destinar;
III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.
§ 1º - A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
§ 3º - A Condecine será devida:
I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º - Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item [a] do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
§ 5º - Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, na forma do regulamento.
Comentários do Artigo 33