Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 16
- O Capítulo V da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo V - Do Regime Especial Para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 29 - Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 30 - [...]
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]
[...].
§ 2º - [...].
[...].
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
[...].
§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
[...].] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...].
§ 2º - [...].
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...].] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 32 - [...]
[...].
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 29 - Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 30 - [...]
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]
[...].
§ 2º - [...].
[...].
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
[...].
§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
[...].] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...].
§ 2º - [...].
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...].] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 32 - [...]
[...].
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.] (NR)
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