Capítulo V - Do Regime Especial Para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO
Art. 32
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 31.]]
§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 01/01/2113)
Redação anterior: [§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.]
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