Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Seção II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 6º
- A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
§ 6º - Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Comentários do Artigo 6º