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Art. 1º
- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
[...]
§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.
§ 7º - Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do caput do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.] (NR).
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